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CAAS -
Confraria dos Amigos dos Anos Sessenta |
Estatutos
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Estatutos da Confraria dos Amigos dos Anos Sessenta
Índice
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I - Da Confraria
Artigo Primeiro
1. Rege-se por estes
Estatutos uma Associação, sem fins lucrativos, que adopta a
designação de “Confraria
dos Amigos dos Anos Sessenta”,
abreviadamente referida como “CAAS”, e
2. É constituída
pelos subscritores destes Estatutos e pelos demais associados
que vierem a ser admitidos.
Parágrafo Único:
Os Associados serão designados por “Confrades” ou “Confradesas”,
consoante o sexo, respectivamente, masculino ou feminino.
Artigo Segundo
A sua duração é por tempo indeterminado e é completamente alheia
a todas as manifestações de carácter político, racial ou
religioso, sendo-lhe vedado ceder qualquer das suas
instalações, na eventualidade de virem a existir, para fins
aqui prescritos.
Artigo Terceiro
1. Terá a sua sede
social dentro da área definida pelo Concelho de Vendas Novas;
2. A sua sede
provisória é virtual, no endereço
http://www.caas.cjb.net e tem como correio electrónico
caas_vn@sapo.pt;
3. O local da sede
social poderá ser alterado por deliberação do Capítulo
(Assembleia Geral), sem prejuízo do disposto no ponto 1.
Artigo Quarto
A CAAS tem como fins a defesa, valorização e divulgação de
tudo o que diga respeito ao Concelho de Vendas Novas,
nomeadamente, a gastronomia local e alentejana.
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II - Da Identificação da Confraria
Artigo Quinto
A CAAS adopta como símbolo “Um cozinheiro provando um acepipe
proveniente de uma panela”.
Artigo Sexto
A bandeira é representada por um rectângulo de cor azul clara,
com a dimensão de 1,30m por 0,90m tendo no centro o logótipo da
CAAS que ocupa 25% da área total.
Artigo Sétimo
O logótipo é formado por dois escudos sobrepostos, de
dimensões diferentes. O escudo maior é de cor azul-escuro, tem
na sua parte superior os dizeres “Vendas Novas”, em caracteres
brancos e na parte inferior, acompanhando o semi-circulo do
escudo, os dizeres “Confraria dos Amigos dos Anos Sessenta”, em
caracteres brancos. O escudo menor é de cor azul e na parte
central tem o símbolo da CAAS. Tem um mural de quatro letras
“CAAS” de cor pretas, assente sobre o escudo de maior dimensão.
Artigo Oitavo
O cartão de identificação do Confrade ou da Confradesa é
plastificado, de dimensões 0,085m por 0,054m, com fundo de cor
azul-claro e o mapa do Concelho de Vendas Novas. Na parte
superior esquerda do cartão tem o logótipo da CAAS e ao seu lado
direito, centrado, tem os dizeres “Confraria dos Amigos dos Anos
Sessenta” em caracteres azuis, de formato “Old English Text MT”,
do tamanho 18,0 pt. e a “Bold”. A restante área do cartão é
ocupada com os dizeres: “Confrade n.º” ou “Confradesa n.º”,
“Categoria”, “Nome do Confrade” ou “Nome da Confradesa” e “Data
de Admissão” em caracteres azul-escuro, de formato “Franklin
Gothic Medium Cond”, do tamanho 10,0 pt e a “Bold”. O
preenchimento dos dados correspondentes aos dizeres atrás
referenciados é em caracteres pretos, de formato “Old English
Text MT”, do tamanho 10,0 pt. e a “Bold”.
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III – Dos Confrades
Artigo Nono
A CAAS é composta por Confrades Fundadores, Efectivos e
Honorários.
1. São Confrades
Fundadores os subscritores dos presentes Estatutos e,
logicamente, considerados Confrades Efectivos.
2. São Confrades
Efectivos os propostos por dois (2) Confrades, cuja proposta
será objecto de votação, por voto secreto, em reunião do
Capítulo (Assembleia-Geral), e
2.1. Serão
considerados Confrades os que forem eleitos por unanimidade;
2.2. O número de
Confrades Efectivos não poderá exceder os cinquenta (50), não
levando em linha de conta o número de Confrades Fundadores.
3. São Confrades
Honorários as entidades singulares ou colectivas que por
especial relevância e notoriedade mereçam esta distinção,
devendo cumprir a obrigação de prestar juramento solene de
fidelidade ao espírito da Confraria.
Artigo Décimo
1. São candidatos a
Confrades Efectivos os que reúnam uma das seguintes condições:
1.1. Aqueles que
tenham nascido em Vendas Novas ou
1.2. Vivido em Vendas
Novas, na década de sessenta (60) e tenham privado com algum dos
Confrades Fundadores.
2. Também, poderão
candidatar-se os descendentes dos Confrades Efectivos.
Artigo Décimo
Primeiro
Os Confrades poderão fazer-se acompanhar dos respectivos
cônjuges, descendentes e outros familiares, nas reuniões e
manifestações da Confraria, sem prejuízo de eventuais limitações
definidas em reunião da Chancelaria (Direcção).
Artigo Décimo Segundo
É expressamente interdito aos Confrades, o aproveitamento da
Confraria, para fins políticos, sectaristas, de auto-promoção,
religiosos ou atentatórios do bom-nome desta ou da moral
vigente. A violação deste artigo implicará a imediata expulsão
do Confrade.
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IV - Dos Órgãos Sociais
Artigo Décimo
Terceiro
1. Os Corpos Sociais
da CAAS são:
1.1. Capítulo - funcionará como Assembleia-Geral e é constituído por todos os
Confrades Efectivos;
1.2. Chancelaria
– funcionará como Direcção e é composto pelos seguintes
cargos:
Grão-Mestre
(Presidente),
além de presidir ao Capítulo, tem a função de
superintender a Chancelaria e representar em todos
os actos, a Confraria;
Chanceler
(Vice-Presidente), tem a função de representar ou substituir o
Grão-Mestre em todos os casos em que este não possa estar
presente, ou por delegação do mesmo e assessorar o Grão-Mestre
aquando da reunião do Capítulo;
Escrivão (Secretário), cuja função é organizar a documentação da
Confraria e assessorar o Grão-Mestre aquando da reunião do
Capítulo;
Almoxarife
(Tesoureiro), tem a responsabilidade de efectuar o cálculo
matemático relativo à divisão da despesa do ou dos banquetes do
Capítulo por todos os Confrades e Familiares presentes;
Tabelião (Entronizador), com a função de dar fé no acto de
entronização aos Confrades Honorários e Efectivos;
Fiel das Usanças
(Mestre de Cerimónias), tem a função de preparar as pessoas que são
propostas para a admissão na Confraria e outras funções que
exijam protocolo;
Provisor
cuja função é a de preparar o banquete do Capítulo e tudo o
que seja relacionado com aspectos gastronómicos.
1.3. Vedoria -
funcionará como Conselho Fiscal e é composto pelos seguintes
cargos:
Grão Vedor
(Presidente);
Primeiro Vedor
(Vice-Presidente);
Segundo Vedor
(Secretário).
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V – Da Eleição dos Corpos Sociais
Artigo Décimo Quarto
1. Só os Confrades
Efectivos, podem eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais da
Confraria.
2. A duração dos
mandatos é de três anos, sendo permitidas reeleições.
3. O sistema
eleitoral, constará de Regulamento Interno.
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VI – Do Capítulo
Artigo Décimo Quinto
1. O Capítulo, é o
Órgão Supremo da Confraria e as suas deliberações, tomadas nos
termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes
Corpos Sociais e Confrades.
2. Participam
no Capítulo, todos os Confrades Efectivos e em pleno gozo dos
seus direitos.
3. São competências
exclusivas do Capítulo:
3.1. Eleger e
destituir os Membros dos Corpos Sociais;
3.2. Apreciar e
votar propostas de alteração aos Estatutos, por maioria
qualificada;
3.3. Aprovar
colaborações, fusões ou filiações com outras Confrarias;
3.4. Apreciar e
aprovar as propostas da Chancelaria, sobre as admissões ou
demissões de Confrades;
3.5. Definir o tipo
de vestes e insígnias a usar nas cerimónias públicas oficiais ou
de Entronizações.
4. O Capítulo, reúne
em Sessões Ordinárias e Extraordinárias.
4.1. Em Sessão
Ordinária, uma vez por ano, no 3.º sábado de Janeiro, para
apreciação e votação daquilo que levou a reunir os Confrades, ou
seja a “Boa Mesa” escolhida pelo Provisor, Eleições de Corpos
Sociais se for caso de tal e para Entronização de Novos
Confrades;
4.2. Em Sessões
Extraordinárias, acompanhadas de banquete, quando convocadas
pelo Grão-Mestre ou a requerimento de pelo menos dez por cento
dos Confrades Efectivos.
5. O Capítulo, será
convocado com pelo menos dois meses de antecedência por correio
electrónico, em relação à ordem dos trabalhos, data, hora e
local fixada para o banquete.
5.1. Os Confrades
ficarão obrigados a confirmarem a sua presença ou não no
Capítulo até oito dias antes da realização do mesmo.
6. O Capítulo,
reunirá no local e hora marcados na Convocatória,
independentemente do número Confrades Efectivos presentes.
6.1. As deliberações,
são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Confrades
presentes;
6.2. Quando o
Capítulo, for convocado a requerimento dos Confrades, apenas se
considera constituído desde que confirmem a presença de pelo
menos de dez Confrades, no banquete.
7. Cada Confrade,
disporá apenas de um voto pessoal e podendo representar apenas
um outro Confrade, desde que no início do banquete apresente na
Mesa, Credencial ou Procuração.
8. O Capítulo,
funciona durante a realização do banquete, sendo as suas
deliberações tomadas por maioria absoluta das presenças, só
sendo obrigatória a votação por escrutínio secreto nas eleições
de Corpos Sociais, sendo que as deliberações sobre alterações
aos estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número
de Confrades presentes.
8.1. No caso de
haver lugar a despesas face às deliberações aprovadas pelo
Capítulo, será discutido o valor a adiantar por cada Confrade;
8.1.1. Aquela verba
ficará à guarda do Almoxarife que, por sua vez, fará a gestão da
mesma e apresentará no próximo Capítulo os documentos
justificativos sobre a despesa ou despesas realizadas.
9. De cada reunião
será lavrada Acta competente.
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VII – Da Chancelaria e do Obrigar a Confraria
Artigo Décimo Sexto
1. São competências
da Chancelaria:
1.1. A Administração
e Representação da Confraria;
1.2. Zelar pelo
cumprimento dos Estatutos e das deliberações do Capítulo.
2. As reuniões serão
realizadas sempre que necessárias, acompanhadas por convocatória
do seu Grão-Mestre e que reúna o consenso de todo o seu elenco.
2.1. As reuniões
serão precedidas sempre de banquete;
3. As deliberações,
serão tomadas por maioria, tendo o Grão-Mestre, voto suplementar
de qualidade ou de desempate.
4. De cada reunião
será lavrada Acta competente.
5. Para obrigar a
Confraria, são bastantes duas assinaturas de quaisquer dos
membros da Chancelaria, sendo obrigatoriamente uma e a do
Grão-Mestre.
5.1. Nos actos de
mero expediente, é suficiente a assinatura do Grão-Mestre;
5.2. A Chancelaria,
pode delegar no seu Grão-Mestre, ou em outro dos seus membros,
os poderes efectivos de representatividade em juízo ou fora
dele;
5.3. A Chancelaria
não poderá em caso algum obrigar a Confraria em assuntos
estranhos aos negócios sociais, sendo-lhe expressamente
interdita a intervenção em letras de favor, fianças, avais,
abonações ou por outros actos e documentos estranhos aos
negócios sociais, ou ainda considerados prejudiciais aos
interesses da Confraria ou dos seus Confrades.
6. A delegação de
competências da Chancelaria, não isenta de responsabilidades, os
seus titulares, salvo o disposto na Lei.
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VIII - Da Vedoria
Artigo Décimo Sétimo
1. São Competências
da Vedoria:
1.1. Examinar a
escrita e toda a documentação da Confraria, sempre que o
considerar como necessário;
1.2. Assistir às
reuniões da Chancelaria, sem direito a voto ou a intervenção;
1.3. Requerer a
convocação do Capítulo, em Sessão Extraordinária;
1.4. Verificar o
cumprimento dos Estatutos.
2. A Vedoria,
reunirá em Sessões Ordinárias e Extraordinárias, sempre que
necessárias e por convocação do Grão Vedor e sendo as suas
decisões por maioria e tendo o Grão Vedor voto de qualidade e de
desempate, sendo lavradas sempre as Actas competentes.
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IX - Da Admissão e da Demissão de Confrades
Artigo Décimo Oitavo
1. A admissão e
demissão de Confrades, são uma competência do Capítulo, mediante
proposta prévia da Chancelaria.
2. A posse de novos
Confrades, designada por Entronização, é celebrada anualmente no
3.º Sábado de Janeiro, em Sessão Ordinária do Capítulo, com
cerimónia de ritual a ser definida em Regulamento Interno.
3. Qualquer
Confrade, cuja demissão tenha sido proposta pela Chancelaria,
poderá recorrer para o Capítulo, que decidirá na sessão imediata
e sem direito a recurso.
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X - Da Dissolução da Confraria
Artigo Décimo Nono
1. A Confraria,
poderá dissolver-se:
1.1. Por esgotamento
do objecto ou por impossibilidade insuperável de sua
prossecução;
1.2. Por fusão, por
integração, por incorporação ou cisão integral;
1.3. Por decisão
judicial transitada em julgado, que verifique que a Confraria,
não respeitou os seus Estatutos e objectivos.
2. A dissolução só
poderá ser considerada legal, por decisão do Capítulo e com a
deliberação maioritária de três quartos de todos os Confrades
Efectivos inscritos na Confraria e em pleno gozo dos seus
direitos e que determinará o destino do seu Património,
salvaguardando o disposto nos números seguintes.
3. A dissolução,
implicará a nomeação de uma Comissão Liquidatária, que se
encarregará do processo de liquidação dos bens e património da
Confraria.
4. O Capítulo,
conferirá à Comissão Liquidatária, os poderes necessários para e
dentro do prazo que lhe seja fixado, proceder à dita liquidação.
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Vendas Novas (Herdade da Rangina Nova), 17 de Janeiro de 2004
Aprovado, pelos Confrades Fundadores (por
ordem alfabética):
Amélia A. A. M. V.
Rebelo
António J. C. S.
Lopes
António J. Pires
Carlos A. A. Vaz
Carlos A. G. Rebelo
Céu Palhavã
Custódio M. A. V. de
Gato
Fátima Palhavã
Fernanda M. A. S. G.
Lopes
Garcia I. P. Serrudo
Jorge M. R. Eusébio
José A. R. Eusébio
José A. S. Ferreira
José F. F. da Veiga
Lúcio N. M. António
Luís A. R. M. de
Barros
Luís M. dos S. Bimbo
M.ª Alda O. Queiroz
M.ª Margarida C. de
A. Vaz
Mário M. M. de Barros
Paulo M. P. Alfacinha
Rita A. Pais
Rui B. da Conceição
Valdemar A. Fernandes
Vicência M. P. A. M.
de Barros
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